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Tribunal libera editais de concursos culturais voltados exclusivamente para negros
06/12/13 19:51
O TRF da 1.ª Região liberou a execução
de concursos culturais referentes a editais do Ministério da Cultura (MinC)
destinados exclusivamente a pessoas negras que trabalhem com linguagens de
cinema, de literatura, de pesquisa de bibliotecas, de artes visuais, de circo,
de música, de dança e de teatro. A decisão resulta da votação da 5.ª Turma do
Tribunal no julgamento de agravo de instrumento interposto pela União,
reformando, por maioria, decisão do juízo da 5.ª Vara Federal do Maranhão, que,
em ação popular, determinara a imediata suspensão de todo e qualquer ato de
execução dos concursos.
Editais impugnados – o MinC
lançou quatro programas questionados pela ação popular: fomento a seis obras
audiovisuais de curta-metragem, dirigidos ou produzidos por jovens negros, de 18
a 29 anos, com temática livre; seleção de projetos de pesquisa para concessão de
bolsas, propostos por pesquisadores negros, visando incentivar a produção de
trabalhos originais, em território brasileiro; formação de parcerias para o
desenvolvimento de projetos editoriais sob a forma de coedição, a fim de
produzir publicações de autores brasileiros negros na forma de livros, em meio
impresso e/ou digital, com o propósito de divulgar, valorizar, apoiar e ampliar
a cultura brasileira dos afrodescendentes em geral e dar maior acessibilidade a
sua produção cultural, artística, literária e científica; e premiação de 33
projetos nas áreas artes visuais, circo, dança, música, teatro e preservação da
memória realizados por proponentes autodeclarados negros (pretos e pardos, de
acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ( IBGE).
Na decisão agravada, o magistrado considerou que,
“embora o Estado tenha o dever de fomentar medidas administrativas com feição
político-afirmativa, oferecendo, por assim dizer, tratamento preferencial a
grupos historicamente discriminados da sociedade brasileira”, os editais em
questão “não se harmonizam com o princípio da isonomia”, porquanto programas
“com o propósito de proporcionar exclusivamente aos produtores e artistas negros
oportunidade de acesso a condições e meios de produção artística”, excluem
“artistas brasileiros que pertençam às demais etnias”, “naturalmente impedidos
de desfrutar desse programa”.
Em seu voto, o Desembargador Federal João Batista
Moreira destacou que a Lei n. 8.666/93 veda “cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem” o “caráter competitivo”. Assim, numa
concepção positivista, para excepcionar essas regras, ainda que com a nobre
finalidade de destinar os concursos, a título de ação afirmativa, exclusivamente
a negros e pardos, haveria, no mínimo, a necessidade de outra lei.
Admitiu, ainda, que as cotas sociais não eliminam
a competição; apenas estabelecem vantagem para as minorias, no ponto de partida.
A par disso, concluiu o Relator que não faz muita diferença destinar aos negros
a fatia de um programa ou um programa inteiro dentro de um conjunto de
programas. Essa é a conclusão mais válida no caso, porque os programas
instituídos não são de execução continuada, tal como acontece em curso
universitário.
Por fim, acentuou que, no caso, a justiça da
discriminação define-se pela relação lógica e razoável entre o critério
empregado e o fim que se busca alcançar.
Processo n.º 0029353-66.2013.4.01.0000Data do julgamento: 04/12/2013
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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